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Lei Complementar do Distrito Federal nº 35 de 24 de Setembro de 1997

Altera o item 39 da lista de serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que "institui o sistema tributário do Distrito Federal".

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de setembro de 1997


Art. 1º

O item 39 da lista de serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, e as alterações promovidas pelo Decreto-lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação: "39 - ensino, instrução, treinamento, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


LUCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 35 de 24 de Setembro de 1997