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Lei Complementar do Distrito Federal nº 345 de 04 de Janeiro de 2001

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de janeiro de 2001


Art. 1º

Fica desafetada área de uso comum do povo com superfície total de 1.230m2 (mil, duzentos e trinta metros quadrados), localizada próximo aos conjuntos 1.795 e 1.915 da Vila Nova Divinéia, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, que passa à categoria de bem de uso especial.

Parágrafo único

A área de que trata o caput será destinada a equipamento público comunitário de uso coletivo, com a atividade de serviços sociais.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 345 de 04 de Janeiro de 2001