Lei Complementar do Distrito Federal nº 339 de 29 de Novembro de 2000
Dá nova redação ao art. 67 da Lei Complementar n° 01, de 9 de maio de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de novembro de 2000
Art. 1º
O art. 67 e seu § 1° da Lei Complementar n° 01, de 9 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67. Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, com início a 1° de janeiro dos anos ímpares. § 1° A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro dos anos pares ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
112º da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ