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Lei Complementar do Distrito Federal nº 158 de 30 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica permitido o uso comercial do Lote M, Trecho 5, da QI 5 do Lago Sul - RA XVI. (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 18/01/1999, p. 1)

Parágrafo único

- A alteração prevista no caput dar-se-á após audiência pública e a anuência, por escrito, dos vizinhos dos conjuntos residenciais e comerciais lindeiros e dos órgãos de planejamento urbano e de trânsito do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data e sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Complementar do Distrito Federal nº 158 de 30 de Dezembro de 1998