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Lei Complementar do Distrito Federal nº 137 de 25 de Agosto de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica vedada a utilização do canteiro central da Estrada Parque Dom Bosco - EPDB, localizada no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, para a implantação de estacionamento de veículos automotores.

Parágrafo único

Nas áreas de que trata este artigo, ficam mantidos os estacionamentos implantados anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 137 de 25 de Agosto de 1998