Lei Complementar do Distrito Federal nº 1039 de 16 de Julho de 2024
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de julho de 2024
Art. 1º
A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
(VETADO)
II
(VETADO)
III
Dê-se ao art. 49 a seguinte redação: "Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. § 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão. § 2º ..."
IV
(VETADO)
V
(VETADO)
VI
(VETADO)
VII
(VETADO)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA