JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 1039 de 16 de Julho de 2024

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de julho de 2024


Art. 1º

A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

Dê-se ao art. 49 a seguinte redação: "Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. § 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão. § 2º ..."

IV

(VETADO)

V

(VETADO)

VI

(VETADO)

VII

(VETADO)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 1039 de 16 de Julho de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum