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Lei Complementar do Distrito Federal nº 1031 de 28 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de março de 2024


Art. 1º

O Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção VII e do o art. 162-A, com a seguinte redação: "Seção VII Do Afastamento das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar Art. 162-A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva. Parágrafo único. A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 1031 de 28 de Fevereiro de 2024