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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1031 de 28 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.