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Lei Complementar do Distrito Federal nº 1023 de 05 de Julho de 2023

Dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de julho de 2023


Art. 1º

Ficam transformados em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal os cargos da carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016.

§ 1º

A transformação de que trata o caput se dá com preservação das categorias dos cargos transformados, de modo a que eles ocupem, na carreira de destino, a mesma categoria, inicial, intermediária ou final que ocupavam na carreira de origem.

§ 2º

Fica extinta a carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, sem prejuízo dos direitos de seus aposentados e pensionistas.

§ 3º

O tempo de serviço na extinta carreira de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, é integralmente considerado como tempo de serviço na carreira de Procurador do Distrito Federal, salvo nas seguintes situações:

I

em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta;

II

em concurso interno de remoção, em que é contado apenas a partir da lotação de seus membros na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em 5 de fevereiro de 2013, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta.

§ 4º

O tempo de serviço em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal conta-se a partir da publicação desta Lei Complementar, salvo para os afastamentos e as licenças não considerados como efetivo exercício.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

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