Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1008 de 12 de Maio de 2022
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso V e parágrafo único:
V
por meio de planos em regime de autogestão direta e indireta.
Parágrafo único
No caso do inciso V, fica permitida a celebração de instrumentos de ajuste com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, para auxílio na gestão e operacionalização da assistência à saúde.