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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1008 de 12 de Maio de 2022

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 1º

O art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso V e parágrafo único:

V

por meio de planos em regime de autogestão direta e indireta.

Parágrafo único

No caso do inciso V, fica permitida a celebração de instrumentos de ajuste com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, para auxílio na gestão e operacionalização da assistência à saúde.