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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 91 de 22 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.

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Art. 4º

Aos Municípios das Capitais dos Estados, inclusive a Capital Federal, será atribuído coeficiente individual de participação conforme estabelecido no § 1º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único

Aplica-se aos Municípios de que trata o caput o disposto no § 2º do art. 1º e no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar 91 /1997