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Artigo 3º da Lei Complementar nº 91 de 22 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.

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Art. 3º

Os Municípios que se enquadrarem no coeficiente três inteiros e oito décimos passam, a partir de 1º de janeiro de 1999, a participar da Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.

§ 1º

Aos Municípios que se enquadrarem nos coeficientes três inteiros e oito décimo e quatro no Fundo de Participação dos Municípios - FPM será atribuído coeficiente de participação conforme estabelecido no parágrafo único do art. 3º do Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.

§ 2º

aplica-se aos Municípios participantes da Reserva de que trata o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º e no art. 2º desta Lei Complementar.