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Artigo 50, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 50

As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

I

a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;

II

aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.

Art. 50, II da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993