Artigo 50 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I
a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
II
aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.