Artigo 49 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 49
São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
I
representar o Ministério Público Federal;
II
integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
III
designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
IV
designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V
nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
VI
designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
VII
designar:
a
o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b
o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
VIII
decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
IX
determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
X
determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
XI
decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
XII
decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a
remoção a pedido ou por permuta;
b
alteração parcial da lista bienal de designações;
XIII
autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
XIV
dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
XV
designar membro do Ministério Público Federal para:
a
funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b
integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
d
funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;
e
acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
XVI
homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVII
fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;
XVIII
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX
organizar a prestação de contas do exercício anterior;
XX
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI
elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
XXII
coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
XXIII
exercer outras atividades previstas em lei.