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Artigo 49 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 49

São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

I

representar o Ministério Público Federal;

II

integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;

III

designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;

IV

designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

V

nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;

VI

designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;

VII

designar:

a

o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;

b

o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;

VIII

decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

IX

determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;

X

determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

XI

decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;

XII

decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

a

remoção a pedido ou por permuta;

b

alteração parcial da lista bienal de designações;

XIII

autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;

XIV

dar posse aos membros do Ministério Público Federal;

XV

designar membro do Ministério Público Federal para:

a

funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b

integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c

assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

d

funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;

e

acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.

XVI

homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

XVII

fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;

XVIII

elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

XIX

organizar a prestação de contas do exercício anterior;

XX

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI

elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;

XXII

coordenar as atividades do Ministério Público Federal;

XXIII

exercer outras atividades previstas em lei.

Art. 49 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993