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Artigo 262, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 262

Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:

I

quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou

II

quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Art. 262, II da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993