Artigo 262 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 262
Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I
quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II
quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.