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Artigo 217, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 217

A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo: (Vide ADI 5052)

I

provimento de cargo;

II

desprovimento de cargo;

III

criação de ofício;

IV

extinção de ofício;

V

pedido do designado;

VI

pedido de permuta.

Art. 217, II da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993