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Artigo 218 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 218

A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses: (Vide ADI 5052)

I

extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;

II

nova lotação, em decorrência de:

a

promoção; e

b

remoção;

III

afastamento ou disponibilidade;

IV

aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.

Parágrafo único

A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.

Art. 218 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993