Lei Complementar nº 71 de 3 de Setembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 3º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O art. 3º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE".
Art. 2º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. (Vide Lei Complementar nº 72, de 1992)
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1992