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Artigo 1º da Lei Complementar nº 71 de 3 de Setembro de 1992

Dá nova redação ao art. 3º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, que "estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".

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Art. 1º

O art. 3º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE".

Art. 1º da Lei Complementar 71 /1992