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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 6 de 30 de Junho de 1970

Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.

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Art. 1º

É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 ,isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Parágrafo único

Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar 6 /1970