Lei Complementar nº 6 de 30 de Junho de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 ,isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo único
Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.7.1970