Artigo 1º da Lei Complementar nº 6 de 30 de Junho de 1970
Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 ,isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo único
Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.