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Lei Complementar 57 de 18 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 4º Para os efeitos previstos no § 3º deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro."
Art. 2º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz André Rico Vicente Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987 e retificado em 22.12.1987