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Lei Complementar nº 32 de 26 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 5º, "caput", da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a criação de novos Municípios, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos."

Art. 2º

A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. (Vide Lei Complementar nº 33, de 1978) §.1º - (Vetado.)

§ 2º

(Vetado.)

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1977 e retificado em 28.12.1977