Lei Complementar nº 32 de 26 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 5º, "caput", da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a criação de novos Municípios, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos."
Art. 2º
A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. (Vide Lei Complementar nº 33, de 1978) §.1º - (Vetado.)
§ 2º
(Vetado.)
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1977 e retificado em 28.12.1977