Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 32 de 26 de dezembro de 1977
Altera a redação do art. 5º, "caput", da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a criação de novos Municípios, e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. (Vide Lei Complementar nº 33, de 1978) §.1º - (Vetado.)
§ 2º
(Vetado.)