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Artigo 2º da Lei Complementar nº 32 de 26 de dezembro de 1977

Altera a redação do art. 5º, "caput", da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a criação de novos Municípios, e dá outras providências".

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Art. 2º

A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. (Vide Lei Complementar nº 33, de 1978) §.1º - (Vetado.)

§ 2º

(Vetado.)

Art. 2º da Lei Complementar 32 /1977