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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 2º

Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao esporte relativamente aos seguintes tributos:

I

em âmbito federal, imposto de renda; e

II

em âmbito estadual, distrital ou municipal:

a

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

b

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Parágrafo único

Além dos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos fiscais ao esporte relativamente a outros tributos no âmbito da competência tributária do ente federativo.