Artigo 3º da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025
Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 3º
Serão objeto dos incentivos fiscais de que trata esta Lei Complementar os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelos respectivos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º
A legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá prever outras hipóteses de incentivos fiscais além das referidas no caput deste artigo.
§ 2º
Não serão incluídos nos incentivos fiscais referidos no caput deste artigo os valores destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.