Artigo 2º da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025
Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 2º
Poderão ser concedidos, ampliados ou prorrogados incentivos fiscais ao esporte relativamente aos seguintes tributos:
I
em âmbito federal, imposto de renda; e
II
em âmbito estadual, distrital ou municipal:
a
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
b
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Parágrafo único
Além dos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos fiscais ao esporte relativamente a outros tributos no âmbito da competência tributária do ente federativo.