Lei Complementar nº 2 de 16 de Setembro de 1962 Ao Ato Adicional

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a vacância ministerial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Vagando, por qualquer motivo, o cargo de Presidente do Conselho e, conseqüentemente, os dois demais Ministros, o Presidente da República, sem prejuízo da observância do art. 8º do Ato Adicional nomeará um Conselho Provisório, que se extinguirá com a formação do novo Conselho de Ministros.

Parágrafo único

As Pastas não preenchidas na constituição do Conselho Provisório, ficarão sob a gestão dos respectivos Subsecretários de Estado, na forma do § 2º do art. 17 do Ato Adicional .

Art. 2º

A Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961 , será submetida a "Referendum" popular no dia 6 de janeiro de 1963.

§ 1º

Proclamado pelo Superior Tribunal Eleitoral o resultado, o Congresso organizará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o sistema de govêrno na base da opção decorrente da consulta.

§ 2º

Terminado êsse prazo, se não estiver promulgada a emenda revisora do parlamentarismo ou instituidora do presidencialismo, continuará em vigor a Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961 , ou voltará a vigorar em sua plenitude, a Constituição Federal de 1946 , conforme o resultado da consulta popular.

§ 3º

Terão direito a votar na consulta os eleitores inscritos até 7 de outubro de 1962, aplicando-se à sua apuração e à proclamação do resultado da lei eleitoral vigente.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1962