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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 2 de 16 de Setembro de 1962 Ao Ato Adicional

Dispõe sôbre a vacância ministerial, e dá outras providências.

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Art. 1º

Vagando, por qualquer motivo, o cargo de Presidente do Conselho e, conseqüentemente, os dois demais Ministros, o Presidente da República, sem prejuízo da observância do art. 8º do Ato Adicional nomeará um Conselho Provisório, que se extinguirá com a formação do novo Conselho de Ministros.

Parágrafo único

As Pastas não preenchidas na constituição do Conselho Provisório, ficarão sob a gestão dos respectivos Subsecretários de Estado, na forma do § 2º do art. 17 do Ato Adicional .

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar 2 /1962 Ao Ato Adicional