Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 2 de 16 de Setembro de 1962 Ao Ato Adicional
Dispõe sôbre a vacância ministerial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961 , será submetida a "Referendum" popular no dia 6 de janeiro de 1963.
§ 1º
Proclamado pelo Superior Tribunal Eleitoral o resultado, o Congresso organizará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o sistema de govêrno na base da opção decorrente da consulta.
§ 2º
Terminado êsse prazo, se não estiver promulgada a emenda revisora do parlamentarismo ou instituidora do presidencialismo, continuará em vigor a Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961 , ou voltará a vigorar em sua plenitude, a Constituição Federal de 1946 , conforme o resultado da consulta popular.
§ 3º
Terão direito a votar na consulta os eleitores inscritos até 7 de outubro de 1962, aplicando-se à sua apuração e à proclamação do resultado da lei eleitoral vigente.