Lei Complementar nº 184 de 29 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A: "Art. 1º (...) § 4º-A . A inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (...)" (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2021