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Lei Complementar nº 17 de 12 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º, letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos[][][]

Parágrafo único

O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:

a

no exercício de 1975 - 0,125%;

b

no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%.

Art. 2º

O adicional a que se refere o artigo anterior será incorporado ao Fundo de Participação, aplicando-se os recursos de sua arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamentos aos Estados, mediante garantia de obrigações do Tesouro estadual, reajustáveis.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.[][]

Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973