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Artigo 3º da Lei Complementar nº 17 de 12 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.

Art. 3º da Lei Complementar 17 /1973