Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 17 de 12 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º, letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:
a
no exercício de 1975 - 0,125%;
b
no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%.