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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 15

Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º

Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

§ 2º

Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum". (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Art. 15, §2º da Lei Complementar 15 /1973