Artigo 14 da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973
Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.