Artigo 15 da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973
Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.
§ 1º
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)
§ 2º
Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum". (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)