Artigo 16 da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973
Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.