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Lei Complementar nº 100 de 22 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 9º do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 9º(...) § 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. § 5º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. § 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."

Art. 2º

O art. 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 12 (...) c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."

Art. 3º

A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item: "101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

Art. 4º

A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1999