Artigo 4º da Lei Complementar nº 100 de 22 de dezembro de 1999
Altera o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.