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Artigo 2º da Lei Complementar nº 100 de 22 de dezembro de 1999

Altera o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

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Art. 2º

O art. 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 12 (...) c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."

Art. 2º da Lei Complementar 100 /1999