Lei nº 9.996 de 14 de Agosto de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 81, de 1999 (nº 934/99, na Câmara dos Deputados), e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos temos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

São anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com base no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 2º

São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.2000