Lei nº 9.996 de 14 de Agosto de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 81, de 1999 (nº 934/99, na Câmara dos Deputados), e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos temos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
São anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com base no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.[]
São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.2000