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Artigo 1º da Lei nº 9.996 de 14 de Agosto de 2000

Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.

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Art. 1º

São anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com base no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.