Artigo 2º da Lei nº 9.996 de 14 de Agosto de 2000
Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.