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Artigo 9º, Inciso II da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 9º

Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:

I

representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor;

II

deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.